Salário real
Por Fabio A J Leite, Contador, CRC nº 1SP289.183 - 13/02/2024.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2023, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados.
Importante dizer que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, será realizada a retenção na fonte de acordo com os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Destaca-se que este tratamento já era conferido, desde julho de 2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:
Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte.
A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento.
No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do recebimento. Nesse caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA.
No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, os valores relativos aos RRA são tributados separadamente com base na tabela progressiva, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Nesse caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado tributação exclusiva.
Fonte: Receita Federal do Brasil