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Por Fabio A J Leite, Contador, CRC nº 1SP289.183 - 28/01/2024.

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Simples Nacional – regime tributário diferenciado.



impostos Na nossa Constituição Federal de 1988 esta assegurado o princípio da isonomia, no qual todas as pessoas são iguais perante a lei considerando suas condições desiguais. Então, não seria justo que as pequenas empresas, ao iniciar suas atividades, se submetessem às mesmas regras tributárias das empresas de grande porte.

No que tange ao cumprimento das obrigações acessórias o tratamento também é diferenciado, já que não podemos comparar estrutura administrativa de uma multinacional com as estruturas de pequenos negócios.

Desse modo, existe previsão na constituição federal para que se institua tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP). O Simples Nacional é um regime único de arrecadação de diversos tributos (federais, estaduais e municipais), o que não podemos confundir com imposto único.

Então, podemos afirmar que o objetivo da criação desse tratamento diferenciado é reduzir a burocracia e a carga tributária a que estão sujeitas as microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP).

Definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)


O artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 define ME e EPP com base no volume da receita bruta das empresas.

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Os valores serão proporcionais ao número de meses se as atividades da empresa se iniciarem no próprio ano-calendário.

Vedações à opção pelo Simples Nacional


A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu duas distintas vedações.

  • vedação plena; e
  • vedação parcial.

A vedação plena diz respeito ao impedimento total de participar do Simples Nacional.

A vedação parcial, por outro lado, impede apenas as pessoas de recolherem os tributos e contribuições na forma do Simples Nacional.

Opção pelo regime do Simples Nacional


A opção pelo regime do Simples Nacional deve ser feita até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Pode acontecer de a opção produzir efeitos desde o início das atividades da empresa, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor.

Cabe destacar, ainda, que é o Comitê Gestor que regulamentará a opção automática acima citada. Além disso, também é atribuição do Comitê Gestor regulamentar a forma como o indeferimento da opção pelo Simples Nacional será efetuado, mediante ato da Administração Tributária.

A exclusão do regime do Simples Nacional pode ser feita tanto de ofício, como mediante comunicação das empresas optantes.

Tributação no Simples Nacional


A opção pelo regime de tributação do Simples Nacional acarreta, para as MEs e EPPs, o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de diversos impostos e contribuições.

Este documento é denominado Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). É importante salientar também que, muito embora os cálculos dos tributos sejam feitos com base na receita do mês (regime de competência), a Lei Complementar nº 123/06 permite, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, que a empresa opte do cálculo pelo regime de caixa, considerando as receitas efetivamente recebidas no mês.

Outro detalhe importante é que, em decorrência do princípio da isonomia, as alíquotas são progressivas, diretamente proporcional ao volume de receitas. Ou seja, aqueles que vendem mais, possuem alíquotas maiores e também, conforme a atividade exercida pela empresa (comércio, indústria ou prestação de serviços).

Tratamento Diferenciado em Licitações Públicas


Segundo o artigo 47, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Sendo assim, o artigo 47, paragrafo único, diz que, enquanto não sobrevier legislação estadual ou municipal ou regulamento específico de cada órgão (conforme o caso) mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

Conclusão


Deste modo, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) cumpre preceitos básicos fundamentais de nossa Constituição Federal garantindo tratamento isonômico às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP).


Para saber mais, consulte um profissional habilitado.





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