Salário real

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Por Fabio A J Leite, Contador, CRC nº 1SP289.183 - 11/02/2024.

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O regime de tributação Lucro Real.



O Conceito de Lucro Real


impostos O regime tributário Lucro Real representa um dos pilares do sistema tributário brasileiro, aplicável às empresas que declaram e recolhem seus tributos com base no lucro líquido do período, após ajustes previstos na legislação. Este regime é considerado o mais complexo, devido à sua natureza detalhista e às obrigações acessórias que dele decorrem. No entanto, para a maior parte das empresas de grande porte, o Lucro Real é uma opção estrategicamente vantajosa, proporcionando economia tributária significativa quando bem implementado.

Segundo o artigo 258 do Regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.

A Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, define que o lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias sobre o lucro.

Na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a apuração do lucro líquido é realizada da seguinte forma:

Receita Bruta de Vendas (-) Deduções da Receita Bruta (=) Receita Líquida de Vendas (-) Custo das Mercadorias Vendidas ou Serviços Prestados (=) Resultado Operacional Bruto (+) Receitas Operacionais (-) Despesas Operacionais (+) Outras Receitas (-) Outras Despesas (=) Resultado Operacional Líquido (-) Provisão para CSLL (=) Resultado do Exercício antes do IRPJ (-) Provisão para IRPJ (=) Resultado do Exercício após IRPJ (-) Despesa com Participações Estatutárias sobre o Lucro (=) Lucro/Prejuízo Líquido do Exercício


A escolha pelo regime de Lucro Real é obrigatória para empresas que:

  • A receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00;
  • Explore atividades de bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • Obtiver lucros, rendimentos e ganhos de capital obtidos no exterior;
  • Goze de benefício fiscal (isenção ou redução de IRPJ);
  • Tenha optado pela apuração anual do lucro real, mediante pagamento de estimativa mensal;
  • Explore atividade de assessoria creditícia e mercadológica, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios (cheques e duplicatas, por exemplo) resultantes de vendas mercantis ou prestação de serviços a prazo. Esta última é denominada factoring ou fomento comercial ou mercantil;
  • Explore atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  • Tenha sido constituída sob a forma de sociedade de propósito específico, formada por microempresas e empresas de pequeno porte; e
  • Com menor porte que emitam ações e que tais ações sejam negociadas na bolsa de valores.

Determinação do Lucro Real


Para chegarmos ao Lucro Real a lógica é promover a adequação necessária do resultado contábil conforme determina a legislação. Existem despesas, por exemplo, que reduzem o lucro contábil, mas que, por determinação legal, não podem reduzir a base de cálculo do lucro real. Para isso, faz-se necessário ajustar o lucro líquido. Há várias outras situações que ensejam os ajustes, por exemplo, gastos com produção, comercialização, despesas administrativas, e até mesmo algumas perdas não operacionais, desde que devidamente justificadas e documentadas conforme a legislação.

A legislação prevê:

  • Adições, cujo o objetivo das é aumentar o lucro real;
  • Exclusões, cujo o objetivo das é reduzir o lucro real; e
  • Compensações de prejuízos fiscais de períodos anteriores limitada a compensação a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões.

Após todos os ajustes é possível haver prejuízo fiscal, ainda que a pessoa jurídica apure lucro contábil. A resposta está nas adições e exclusões. Elas modificam o lucro apurado conforme os critérios contábeis, para as exigências do Fisco, o que pode resultar em prejuízo fiscal.

Despesas Dedutíveis e Indedutíveis


Para fins de determinação do lucro real, há despesas contabilizadas na DRE que reduzem o lucro contábil, mas que não são aceitas pelo Fisco para chegar ao lucro real. São as denominadas despesas indedutíveis. Em tais casos, deve-se promover o ajuste por adição.

Em relação às despesas contabilizadas e aceitas pela legislação tributária como dedutíveis do lucro real, não há nada que ser feito, pois já foram subtraídas para se chegar ao lucro líquido, ponto de partida para a apuração do lucro real. Trata-se das despesas dedutíveis.

A questão, então, é saber quais são as despesas dedutíveis e as despesas indedutíveis. Acerca desse assunto, o RIR estabeleceu algumas disposições gerais e muitas outras específicas.

Nesse sentido a complexidade do regime de Lucro Real representa um desafio significativo, especialmente para pequenas e médias empresas que não dispõem de uma estrutura de gestão tributária preparada para o desafio. A necessidade de manter registros detalhados de todas as operações, a apuração frequente de créditos tributários e a elaboração de uma série de obrigações acessórias demandam tempo e recursos consideráveis, o que pode desencorajar algumas empresas a optarem por esse regime.

Conclusão


O regime tributário de Lucro Real desempenha um papel fundamental no sistema tributário brasileiro, oferecendo oportunidades para uma carga tributária mais justa. Entretanto, sua complexidade e os desafios associados à sua implementação o tornam um regime voltado, normalmente, para grandes corporações.


Para saber mais, consulte um profissional habilitado.





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