Salário real
Por Fabio A J Leite, Contador, CRC nº 1SP289.183 - 11/02/2024.
O regime tributário Lucro Real representa um dos pilares do sistema tributário brasileiro, aplicável às empresas que declaram e recolhem seus tributos com base no lucro líquido do período, após ajustes previstos na legislação. Este regime é considerado o mais complexo, devido à sua natureza detalhista e às obrigações acessórias que dele decorrem. No entanto, para a maior parte das empresas de grande porte, o Lucro Real é uma opção estrategicamente vantajosa, proporcionando economia tributária significativa quando bem implementado.
Segundo o artigo 258 do Regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – RIR/2018 (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018), Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.
A Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, define que o lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações estatutárias sobre o lucro.
Na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a apuração do lucro líquido é realizada da seguinte forma:
Receita Bruta de Vendas
(-) Deduções da Receita Bruta
(=) Receita Líquida de Vendas
(-) Custo das Mercadorias Vendidas ou Serviços Prestados
(=) Resultado Operacional Bruto
(+) Receitas Operacionais
(-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas
(-) Outras Despesas
(=) Resultado Operacional Líquido
(-) Provisão para CSLL
(=) Resultado do Exercício antes do IRPJ
(-) Provisão para IRPJ
(=) Resultado do Exercício após IRPJ
(-) Despesa com Participações Estatutárias sobre o Lucro
(=) Lucro/Prejuízo Líquido do Exercício
A escolha pelo regime de Lucro Real é obrigatória para empresas que:
Para chegarmos ao Lucro Real a lógica é promover a adequação necessária do resultado contábil conforme determina a legislação. Existem despesas, por exemplo, que reduzem o lucro contábil, mas que, por determinação legal, não podem reduzir a base de cálculo do lucro real. Para isso, faz-se necessário ajustar o lucro líquido. Há várias outras situações que ensejam os ajustes, por exemplo, gastos com produção, comercialização, despesas administrativas, e até mesmo algumas perdas não operacionais, desde que devidamente justificadas e documentadas conforme a legislação.
A legislação prevê:
Para fins de determinação do lucro real, há despesas contabilizadas na DRE que reduzem o lucro contábil, mas que não são aceitas pelo Fisco para chegar ao lucro real. São as denominadas despesas indedutíveis. Em tais casos, deve-se promover o ajuste por adição.
Em relação às despesas contabilizadas e aceitas pela legislação tributária como dedutíveis do lucro real, não há nada que ser feito, pois já foram subtraídas para se chegar ao lucro líquido, ponto de partida para a apuração do lucro real. Trata-se das despesas dedutíveis.
A questão, então, é saber quais são as despesas dedutíveis e as despesas indedutíveis. Acerca desse assunto, o RIR estabeleceu algumas disposições gerais e muitas outras específicas.
Nesse sentido a complexidade do regime de Lucro Real representa um desafio significativo, especialmente para pequenas e médias empresas que não dispõem de uma estrutura de gestão tributária preparada para o desafio. A necessidade de manter registros detalhados de todas as operações, a apuração frequente de créditos tributários e a elaboração de uma série de obrigações acessórias demandam tempo e recursos consideráveis, o que pode desencorajar algumas empresas a optarem por esse regime.
O regime tributário de Lucro Real desempenha um papel fundamental no sistema tributário brasileiro, oferecendo oportunidades para uma carga tributária mais justa. Entretanto, sua complexidade e os desafios associados à sua implementação o tornam um regime voltado, normalmente, para grandes corporações.
Para saber mais, consulte um profissional habilitado.